UNIÂO das ASSEMBLEIAS de DRUIDAS

CONFORMES A

TRADIÇÃO DOS DRUÍDAS

Ordem dos Druídas

Etiquêta O.C.C.T.D

“ ORDEM CONVENCIONAL CONFORME À TRADIÇÃO DRUIDICA  ”

 

 

Zone de Texte: RESUMO DO REGULAMENTOResumo de RegulamentoI/ PréÂmbulO e OBJEtIVOs              

English translation

Texto oficial emitido em  2004.10.01

 

 

1/1 A Convenção OD / O.C.C.T.D se propõe a proteger por uma etiquêta de acordo a Tradição Druídica das cobiças e adulterações tão numerosas que surgem das ações de indivíduos ou de movimentos mais ou menos equivocados.

Ela se propõe também de reunir em uma estrutura de diálogo todos os possuidores de boa vontade do Pensamento Druídico Tradicional que se conduzem pela Filosofia Ocidental Indo-Européia Primordial, com a exclusão de toda a obediência sectária, globalizante, dominadora e intolerante.

 

Assim, toda ordem que assine o acordo O.C.C.T.D deve ser tolerante e respeitosa para com as  opiniões e crenças das outras ordens, sendo cada uma possuidora de uma Parcela de verdade e com o dever de escutar umas às outras, sob reserva que elas não se refiram nem se alienem quanto às doutrinas intolerantes e hostis ào Pensamento Druídico, Celta e Pagão Indo-Européio.

 

2/1 A Convenção O.C.C.T.D é uma associação de caráter únicamente espiritual e ético, cada Assembléia aderente guarda sua plena e inteira liberdade de funcionamento e de organização, sem nenhuma outra restrição além de de respeitar a ética da O.C.C.T.D. (Ver título 4) de acordo com a Tradição Primordial.

 

2/2/1 Em caso de desacordo profundo, cada Assembléia aderente pode se retirar da Convenção ,sob reserva de fazê-lo oficialmente por escrito.

 

2/2/2   Toda Assembléia que agir em desacordo com a Convenção terá retirada a etiquêta ipso facto.

A retirada é considerada como efetiva quando da recepção do aviso de retirada.

 

2/3/1 A Convenção das Ordens que possuam a etiquêta O.C.C.T.D respeitam a maior tolerância dentro do âmbito das concepções, crenças e rituais religiosos, em acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

 

2/3/2 As Assembléias aderentes se recusam à sancionar toda e qualquer ação ou doutrina que seja exclusivista, racista, globalizante, sectária e alienante, deixando à cada um a responsabilidade quanto à sua maneira de ver Incriado e suas diferentes Identidades, Emanações e Manifestações segundo seu grau de consciência.

 

2/3/3 Assim, a Convenção rejeita o dogma de uma "raça eleita" que excluiria todas as outras formas de Pensamento diferentes ou contrárias à sua.

 

2/3/4 Todo movimento que aceita uma tal doutrina não pode ser aderente e nem pode requerer à adesão à etiquêta O.C.C.T.D.

 

2/3/5 A Convenção examina toda candidatura, e deve motivar e justificar suas decisões de admissão ou de não admissão. Suas decisões não podem ser fundamentadas a não ser em bases culturais civilizatórias, éticas e não étnicas.

 

3/1 A Convenção reconhece a igualdade dos sexos diante do Espírito. Ela admite à todas as pessoas sem diferenciá-las ou restringí-las, com acesso à todos os graus do Caminho Iniciático de cada uma das Ordens aderentes segundo sua Regra.

 

3/2 A Convenção não se ocupa das disposições hiérarquicas estruturais internas  próprias à cada Assembléia aderente, permancendo esta questão apenas orgânica e não iniciática.

 

3/3 Não existe preferência entre as Assembléias aderentes, todas permanecendo iguais na Fraternidade e Amor da Fonte Divina, o Incriado, OIW, e de suas Identidades.

 

 

II /FUNCIONAMENTO 

 

II/1/1 A etiquêta O.C.C.T.D possui um depósito de proteção de marca diante das instâncias competentes, como o Instituto Nacional de Propriedade Industrial Françês (INPI)

 

II/1/2 A Convenção O.C.C.T.D sómente aceita como membros aderentes, as Assembléias de Druídas regulares, cujos objetivos sejam claramente expressados e conhecidos por todos seus aderentes e da Convenção.

Sua regra deve ser totalmente compativel com a ética da presente Convenção.

 

II/1/3 As subdivisões de uma Assembléia (Clareira, Bosque, Nemeton, etc. ) não podem aderir independentemente de sua Assembléia original, mesmo se constituida localmente em associação declarada segundo o século e a lei de Estado de seu território. Sua Assembléia de origem os representará junto à Convenção.

 

II/1/4 A Convenção considera toda federação de movimentos, ligas ou guildas como uma só Assembléia.

 

II/1/5 Todo movimento que se diga dissidente de um outro movimento convencionado não poderá ser representado pela Convenção a não ser pelo movimento do qual é emitido.

 

II/1/6/1 Não pode haver adesão individual à Convenção que dê direito à representatividade no C.S.S.C.

 

II/1/6/2 Todo Druida, Bardo, Vate ou Credimacos independente que for Convencionado e representado no C.S.S.C deverá fazê-lo por intermédio de uma Assembléia afiliada à presente Regra.

 

II/1/7/1 A declaração legal da Assembléia membro segundo as leis do Estado que governa o território onde ele reside (Ex : A declaração segundo a Lei de 1901 do Código Civil do Estado françês) não é suficiente para legitimar uma associação como podendo ser reconhecida como Druídica diante da Tradição.

 

II/1/7/2 Sómente o respeito da Tradição Druídica Primordial legitima uma Assembléia diante da Convenção O.C.C.T.D.

 

II/1/7/3 A Convenção só se ocupa da espiritualidade e não de politica, e não saberia aconselhar neste sentido.  De acordo com a Tradição, que distingue a condição sacerdotal de outras condições, nenhum Druída pode ser um político profissional, e por isso ser chamado à outra função que aquela de aconselhar, salvo em caso excepcional acordado unânimemente em razão de circunstâncias muito graves, pelo Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia, reunindo os conselheiros de direito da Convenção O.C.C.T.D, que definirá precisamente o contexto e as condições deste caso.

 

II/1/7/4 A Convenção agirá para se fazer reconhecer como associação de culto segundo as lois em vigor, diante dos diferentes regimes políticos vigentes nos territórios relevantes de obediência de cada Ordem membro.

 

II/2/1 Cada Ordem membro é inteiramente responsável jurídicamente e moralmente pelo conjunto de suas atividades, em toda sua soberania.

 

II/2/2/1 A Convenção não pode ser implicada nas responsabilidades induzidas pelo  funcionamento de cada Ordem aderente em vista de suas ligações estrangeiras à Tradição Druídica.

 

II/2/2/2 Cada Ordem aderente deve fazer respeitar a ética da Convenção O.C.C.T.D para cada um de seus membros, particularmente as pessoas consagradas.

 

II/3/1 De acordo com a Tradição Druídica de que " A quantidade não prevalece jamais sobre a qualidade ” o Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia reunindo os conselheiros da Convenção O.C.C.T.D, é composto únicamente de Druídas regulares, sem distinção de sexo.

 

II/3/2/1 Fazem parte do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia :

 

Dois conselheiros por Assembléia aderente à União das Ordens Convencionadas Conformes à Tradição Druídica, regularmente comandadas por esta.

 

Pessoas consagradas cooptadas com a maioridade de 2/3 pelo menos, de membros do C.S.S.C, em razão de suas qualidades espirituais e morais notórias.

 

II/3/2/2 Qualquer que seja a importância numérica da Ordem aderente, ela será únicamente representada na Convenção por :

 

O Superior Sacerdotal de cada Assembléia, qualquer que seja seu título costumeiro.

 

Um adjunto designado, pessoa consagrada segundo a regra própria da Ordem.

 

II/3/3 En caso de duplo pertencimento, estes conselheiros não poderão representar mais do que uma das Assembléias aderentes às quais pertencem.

 

II/3/4 A Convenção se reune como Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia cada vez que seja necessário, em um lugar e em uma data aceira por pelo menos 2/3 das Assembléias aderentes.

 

II/4/1/2 A questões à debater são apresentadas ao conhecimento de cada conselheiro ao menos um mês antes, para permitir a reflexão e a concordância quanto às diversas Ordems aderentes.

 

II/4/1/3 Os conselheiros presentes ou representados devem todos ter expressado suas opiniões, para a validação das decisões.

 

II/4/1/4 Por comodidade, e segundo a Tradição, que exige que seja dita "A Verdade Diante do Mundo", os votos são expressados públicamente com a mão levantada pelas pessoas físicamente presentes.

 

II/4/1/5 Por outro lado eles podem fazê-lo por votaçãio se uma maioria simples des presentes exigí-lo de fato.

 

II/4/1/6 Por isso, cada boleto de voto deve portar sua origem, porque cada conselheiro é responsável por seu voto perante os membros de sua Assembléia.

 

II/4/1/7 Se um só dos representantes de uma Assembléia estiver presente ele pode representar o ausente, falar e votar em seu nome.

 

II/4/1/8 Se os dois representantes de uma Assembléia estão ausentes, eles  podem ser representados  por procuração, sob reserva de que a(s) pessoa(s) que tenham recebido  a procuração seja(m) Druída(s).

 

II/4/1/9 Uma Assembléia ausente por razão reconhecida legitima por aqueles físicamente presentes pode votar por uma questão conhecida anteriormente, por todo meio de expressão utilizável: carta, fax, e-mail, etc.

 

II/4/1/10 A votação deve ser feita antes do fim da votação. Em caso de transmissões por fax ou e-mail, as questões podem ser transmitidas da mesma forma também.

 

II/4/1/11 Em caso de uma Assembléia votar por telefone, uma carta deverá rápidamente confirmar as opções.

 

II/4/1/12. Salvo se os votos por telefone puderem modificar o resultado, este é imediato.

 

II/4/1/13 Um processo verbal de debates é estabelecido à cada reunião. Ele é transmissível e copiável por toda a Assembléia aderente que de fato a exige.

 

II/5/1 A Convenção elege para a duração da reunião, um de seus membros, que preside os debates da Assembléia. Durante seu mandato ele possui o título de relator.

 

II/5/2 Nestas mesmas condições, é eleito(a) um(a) secretário(a) que terá como obrigação transcrever os debates segundo 4/1/13 e de divulgar as decisões tomadas pela Convenção diante das Assembléias aderentes, das instituições do(s) país(es) interessado(s), e das pessoas terceiras à Tradição que o exijam.

 

II/5/2/1 Com o relator, o/a secretário(a) representa a associação diante das pessoas exteriores à Convenção, principalmente diante das autoridades civis do território interessado, até a próxima reunião.

 

II/5/3 Esta pessoa que tem a função de secretário(a) poderá se fazer ajudar se ela o desejar, por uma/várias pessoa(s) de sua escolha, mas com a concordância da Convenção O.C.C.T.D

 

II/5/4 O mandato do relator e de seu/sua secretário(a) dura até a sessão seguinte, qualquer que seja a data.

 

II/5/5 Eles/elas são reelegíveis à vontade.

 

 

*  *  *

 

 

III/ CompétÊncIAs :

 

III /1 Sendo composta únicamente de Druídas regulares, a Convenção tem por isso competência em todos os domínios que se referem à qualidade destes, com exceção do que é descrito no  título "2/Funcionamento", e o fiel respeito às regras do Título "4/Ética" na sua totalidade.

 

III/2/1 A Convenção, reunindo seus conselheiros no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia, decide soberanamente e sem apelação sobre a oportunidade de adesão de uma nova Assembléia ou da exclusão de uma Assembléia aderente, das sanção de um de seus membros, segundo as modalidades de voto evocadas pelo título "Funcionamento".

 

III/2/2 Ela faz conhecer à Assembléia sancionada o motivo da recusa ou da exclusão, a fim  de que esta possa eventualmente remediar.

 

III/2/3 Toda Assembléia  excluída ou recusada como aderente, pode de novo apresentar sua candidatura, depois de suprimir as razões que impedem seu acordo, e uma eventual espera probatória fixada pela Convenção, que será determinada.

 

III/3/1 A Convenção O.C.C.T.D, emanação do C.S.S.C, possui competência territorial sobre o conjunto dos territórios que são tradicionalmente de cultura celta. Por isso :

 

III/3/1/2 Em um primeiro tempo, ela se ocupará de atribuir a etiquêta O.C.C.T.D essencialmente aos movimentos localizados nos países de lingua francêsa.

 

III/3/1/3 Ela tomará igualmente contato com os movimentos similares fora destes países a fim de participar eventualmente na criação de uma etiquêta de garantia mundial.

 

III/3/2 A Convenção acorda sua etiquêta exclusivamente às Assembléias de Druídas  implantadas nestes territórios, que decidiram expontâneamente e livremente aderir à presente Convenção.

 

III/3/3 A presente Convenção não implica nenhuma superioridade desta sobre as Assembléias de Druídas  aderentes, que continuarão soberanas em seu território e dentro do quadro da presente Convenção e de suas Regras.

 

III/4/1 Em caso de dissenções graves no seio de uma Assembléia aderente à Convenção, poderá ser feita apelação à sua Arbitragem reunida no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.

 

III/4/2 Sómente os membros desta Assembléia podem neste caso apelar para Arbitragem da Convenção. São estes : o(s) Superior(es) em exercício, o Conselho dos Druídas, o Comitê Diretor, ou uma maioria de membros ativos peticionários.

 

III/4/3 Os representantes que apelem à esta Assembléia não podem participar da votação do Conselho de Arbitragem da Convenção reunida no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.

 

III/4/4 Cada parte, apelante ou intimada, deve apresentar um relatório defendendo seu pontos de vista e suas conclusões.  Cada argumento deve poder ser provado sériamente diante do Conselho Convencional de Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.

 

III/4/5 O Conselho Convencional de Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia não realiza suas sanções a não ser depois de ter ouvido as partes, tomado conhecimento de seus argumentos e conclusõe,s e deliberado seu veredito com serenidade.

 

III/4/6 As sanções das Arbitragens do Conselho Convencional de Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia são soberanas, sem apelação, e executadas imediatamente, salvo no caso de produção de novas peças anexadas ao relatório, e que possam fortemente influenciar o veredito.

 

III/4/7 Toda Assembléia aderente que recusar a se conformar diante das sanções emitidas pelos julgamentos do Conselho Convencional de Arbitragem do  Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia perde ipso facto a etiquêta. Para recuperá-la, ele deve seguir o procedimento descrito acima em 1/2/3, depois de ter imperativamente executado escrupulosamente os termos de proibição.

 

III/4/8  De um modo geral, seja em caso de conflito interno à um grupo, seja em caso de conflito entre grupos, é imperativamente demandado à todos os membros da Convenção, apresentar ao Conselho Convencional de Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia os eventuais problemas que não tenham podido resolver no seio de sua própria jurisdição Druídica, procurando assim, por princípio, à não recorrer à nenhuma jurisdição superior, sem ter em antes submetido seu caso ao Conselho de Arbitragem Druídica do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.

 

III/4/9  O mais velho Druída chefe de grupo (Decano) em função, poderá, em caso de necessidade, ser habilitado pela Convenção à executar a função de juiz supremo.

 

III/5/1 A Convenção O.C.C.T.D vela pela consciência da ética mais alta e do  reconhecimento das particularidades, quanto à regularidade da transmissão Iniciática Druídica e à aplicação da ética definida dentro das diferentes parágrafos do título abaixo.

 

III/5/2 A Convenção encoraja e incita ao intercâmbio de conhecimento e à confrontação digna e pacífica dos pontos de vista, diante serenidade das relações entre as Assembléias membros.

 

III/5/3/1 A Convenção não toma partido de questões inúteis de dialética que não seriam nada além de querelas vãs, em torno da aceitação das palavras.

 

III/5/3/2 Assim cada um é livre segundo seu grau de consciência, quanto à concepção que ele pode ter dos Deuses ( Deusas / Devi ), e da maneira de representá-las.

 

III/5/3/3 Mas cada um deve respeitar a opiniâo que os outros possam ter à este respeito, porque as aparências são consideradas ilusórias en Abred.

 

III/5/4 As Reuniôes da O.C.C.T.D e dos Conselhos Convencionais de Arbitragem, reunindo o Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia, velam quanto à aplicação e o respeito estrito da Convenção aqui apresentada.

 

III/5/5/1 Todo membro da Convenção pode instruir e apresentar à esta, a colocação na Ordem do dia de uma questão concernente à aplicação da presente.

 

III/5/5/2 Quem apresenta à Ordem do dia uma questão segundo o título 5/5/1, deve fornecer um exemplar completo do relatório com respeito à questão, pelo menos quinze dias antes de seu eventual exame por cada Assembléia aderente. Ele deve assegurar a recepção correta do relatório.

 

III/5/5/3 Será necessário que pelo menos 1/3 das Assembléias aderentes esteja de acordo para que a questão apresentada seja colocada na Ordem do dia. O acordo pode ser expressado por carta, e-mail ou telefonema confirmado por carta.

 

III/6/1 Cada modificação da lista das Assembléias membros deve ser expressamente comunicada ao conjunto destas pelo(a) secretário(a) da Convenção.

 

III/6/2 A mesma lista não poderá ser apresentada à qualquer organismo governamental, administrativo e cultural a não ser que esteja em conformidade com a lei "Informática e Liberdades" (Esta regra se aplica ao Estado Francês).

 

III/6/3 A Convenção se assegura do bom uso desta lista, principalmente pela mídia, e assegura o exercício de seu direito de resposta se comentários venham desnaturar o espírito da Convenção.

 

III/7/1 A Convenção O.C.C.T.D está habilitada à entrar na justiça em caso de ataques caluniosos quanto à sua essência e sua imagem.

 

III/7/2 A Convenção O.C.C.T.D toma todas as disposições para ser reconhecida legalmente segundo as leis do Estado em vigor dentro dos territórios relevantes à sua competência, principalmente em tanto que associação de culto reconhecida.

 

IV/ Ética dos membros das Assembléias aderentes  à Convenção

 

IV/1/1 Todo Druída de uma Assembléia aderente à presente Convenção O.C.C.T.D está proibido de fazer qualquer publicidade comercial que seja, onde ofereça objetos, serviços ou prestações estranhas à seu estado de pessoa consagrada prevalecendo-se de sua qualidade de Druída, ou de pertencimento à Convenção.

 

Todo Druída é livre, por outro lado, se julgar necessário, de fazer figurar sua qualidade de Druída dentro dos escritos e expressões de Pensamento, em anuários, como feito na France Télécom, sob reserva de não fazer outras menções que aquelas de sua dignide e de sua adesão à presente Convenção.

 

Exemplo :       /I\ Goff ar Steredennou, Decano da Ordem dos Druídas

/I\ Lo Skiant, Ver Druis Gutuater da Assembléia local da Ordem dos Druídas Arvernes.

 

IV/1/1/A/ Todo Druída/toda Ban-Drui de uma Assembléia aderente deve assinar a Convenção à título pessoal, respeitá-la e fazer respeitar, para ser considerado(a) plenamente como tal.

 

IV/2/1 Será estabelecido um "anuário" das diferentes Assembléias da Ordem, todas aderentes à  Convenção O.C.C.T.D de acordo com 6/1, para ser publicado como referência.

 

IV/3/1 Qualquer outro membro de uma Assembléia aderente à Convenção se proibe de fazer  publicidade comercial ou profissional mencionando seu pertencimento à obediência espiritual e à Convenção O.C.C.T.D.

 

IV/3/2 Por outro lado, ele pode escrever em seu cartão de visita particular :

 

Exemplo : Jules Dupont, Vate K.G,

 

Mas sem outra menção profissional, comercial ou outra.

 

 

IV/4/1 Os membros das Assembléias aderentes à Convenção O.C.C.T.D devem se apresentar segundo a Tradição dos Druídas, e em nenhum caso como "xaman" ou "bruxo (feiticeiro)", nem poderá portar um título emanante de uma obediência estrangeira à Tradição Druídica, pelo fato das egrégoras utilizadas por estas famílias espirituais não estarem necessáriamente em harmonia com a ética Druídica que diz:

 

"Antes de qualquer coisa, ser útil"

 Toda pessoa, membro ou não de uma Assembléia aderente à Convenção O.C.C.T.D que se contrapuser à este compromisso será excluido ipso facto do acordo O.C.C.T.D sem outra forma de processo.

 

IV/4/2 Toda membro, qualquer que seja sua dignidade, que se sirva ou tente se servir de "Bruxaria" ou ato de "xamanismo" para fazer atentado à integridade física ou moral de um outro ser para causar-lhe dano, é excluido ipso facto, qualquer que seja o prejuizo causado.

 

IV/5/1 O Conselho Convencional de Arbitragem, reunido no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia, se pronuncia de maneira soberana depois ter ouvido o queixoso e o intimado, no que concerne cada infração à ética dentro do mês seguinte à apresentação da qeuixa.

 

IV/5/2 As sentenças do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia são publicáveis na imprensa, particularmente aquela de inspiração Celta, quando elas se referirem à exclusão ou à suspensão de uma pessoa ou de um organismo por falta grave. A publicação de outras sançôes (Suspensão preventiva, desaprovação, colocação em observação) é deixada para a apreciação soberana do Conselho e / ou o aviso para consulta da Ordem aderente interessada.

 

V/1/1 O texto oficial da Convenção OCCTD é o presente texto em lingua portuguesa (traduzido do original françês) que possui a força de lei para todo signatário.

 

 

 

Revisão da Regra

De

 29 agosto de 2004

 

(E não novo Regulamento, no que concerne à Tradição)

 

 

Art 20040829-01

 

Toda pessoa que saia e renegue seu consagrador ou seu iniciador sem razão legitima aprovada pela CSSC perde automaticamente o benefício de sua consagração ou de sua iniciação. Ela não pode mais se prevalecer, nem de sua iniciação quanto de sua permanência na Ordem dos Druidas.

 

Art 20040829-02

 

 Os membros do CSSC não podem pertencer à outra Ordem além da Ordem des Druidas / Druid Order da Tradição Hiperbórea.

 Eles podem se encontrar com quem quiserem de outras obediências, mas à tìtulo privado sómente e sem conexão com a O.D.

 

Art 20040829-03

 

Não é suficiente ser reconhecido Grande Druída ou Ver Ban Drui para pertencer ao Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.

Deve-se ser aceito por unanimidade pelos outros membros deste Conselho.

 

 

 

Art 20040829-04

 

Ninguém pode ter responsabilidades dentro da Ordem dos Druidas, e por conseqüência no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia se não renunciar àqueles que possuia dentro uma outra obediência.

 

Art 20040829-05

 

Todo membro da CSSC que desobedeça à Regra no seu artigo 20040829-04 não pode nela permanecer.

 

No Sopro de Awen, sob o Olho de Luz e a lei do Amor

 

Se comprometem a respeitar, fazer respeitar e aplicar a presente Convenção (2001/11/01)

 

 

Para  contactar as Assembléias signatárias, chamai nossos telefones. Ver também seus site web para aquelas que o possuem.

 

Vós podereis sustentar a O.C.C.T.D e sua ação em favor de um Mundo mais harmonioso, mais tolerante, não-violento e mais cheio de compaixão, subscrevendo aos objetivos de sua Carta em :

 

1/Baixe gratuitamente o formulário de adesão cliquando aqui

 

2/ e completando a página 7 para pessoas civis,

e seguindo as indicações na página 8 para as Ordens e associações.

 

3/ e enviando-nos por correio à :

 

Secrétariat Général des Assemblées de l’Ordre des Druides

12, avenue Jean Jaurès

63200 Mozac

France

 

4/ aplicando-a à vossa vida pessoal

 

5/ Divulgando-a

 

Este ato corajoso, generoso e lúcido custa pouco !

 

Mas podereis também nos ajudar e partipar de nossos esforços

Enviando vossas ofertas à la mesmo adresse

 

Ver também Ordem dos Druídas 

 

Se tiverdes dúvidas sobre a autenticidade do que dizem vossos interlocutores que se pretendam Druídas ou associações Druídicas, não hesitai em nos contactar em (tel : França) 04 73 33 13 32.

 

Da mesma forma, apontai-nos os indivíduos ou grupos duvidosos, que agirem contra a Ética dos membros das Ordens regulares aderentes à Convenção O.C.C.T.D, e que em nenhum caso podem ser considerados como possuidores da Tradição Primordial, pois sómente ela pode legitimar os verdadeiros Druídas e comunidades de Druídas regulares.

 

Deve ser divulgado que atualmente existem muito poucas associações realmente conformes à Tradição Primordial dos Druídas.

 

 Charlatães e impostores adoram as afirmações pretençiosas para melhor abusar de suas vítimas, não vos deixeis por causa disso abusar !  Se não se puder transformar em boas pessoas os malfeitores, pelo menso é sempre possível denunciá-los quanto às suas maldades.

 

Notas : OIW se prononcia Oiun.

RESUMO

Condensado da Regra

Da

Assembléia

da Ordem dos Druídas

Síntese da Tradição clânica e iniciática da Comunidade

Preâmbulo

 

Esta síntese resume o conjunto das regras que regem o funcionamento da Ordem e deve ser aplicada para as relações entre os membros os Três Círculos Tradicionais.

Do Sedon : composto exclusivamente de Druídas ;

Do Ante-Sedon : composto pelos Bardos e Vates

Do Parvis : composto pelos credimaci e leigos convidados

Profissão de Fé

da

Ordem dos Druídas

 

Afim de unificar as profissões de fé das diversas Assembléias da  Ordem, a seguinte síntese reune o que é compatível da profissão de Fé da Kredenn Geltiek e da Assembléia dos Druídas Arvernes.

 

Ela não substitui os textos e Tradições anteriores, mas os torna acessíveis à  compreensão de todos.

 

Os Irmãos, Irmãs, e Credimaci da Ordem crêem e afirmam :

 

Que o Grande Deus, "Aquele / Aquela que não conseguimos dar nome", é.

(Por Convenção, será evocado como "Fonte Suprema Divina" ou "O Incriado"

 

Que Ele / Ela é por sua vez Triplo e Uno, quer dizer multiforme em seus Atributos : masculino e feminino em  sua Plenitude ;

 

Que Ele / Ela se manifesta em Emanações e Identidades acesssíveis à nossas orações ;

 

Que o Macrocosmo e o Microcosmo são feitos à imagem um do outro, compreendendo cada um Três planos :

 

Corporal, material ou grosseiro ;

Anímico, mental ou sutil ;

Espiritual ou sem forma ;

 

Que o Espírito do Homem, comumente chamado "alma", é imortal, é a essência do Homem, e um reflexo da "Suprema Fonte Divina", o Incriado, Aquele / Aquela que não conseguimos dar nome."

 

Que a Centelha Divina, ou Manred, anima en Abred, este Mundo manifestado, nas criaturas menos diferenciadas; que a consciência coletiva destes últimos se afirma e se individualiza por meio das múltiplas formas vivas para tornar-se no Homem como o pleno conhecimento do bem.

 

Que segundo suas escolhas, o Homem atravessará novas encarnações, e que após sucessivas provas que o farão progredir aumentando seu campo de consciência, será recompensado com a beatitude final dentro do círculo de Gwenved :

 

Que toda a criatura atingirá à plenitude final em Gwenved, depois de mais ou menos numerosas encarnações.

 

Que o Homem adquire a perfeição pela prática dos Três Deveres Primordiais:

 

 

A coragem indefectível,

A benevolência Universal.

A piedade esclarecida.

 

Que os rituais da Ordem dos Druídas possuem uma eficiência real se eles são executados corretamente.

 

Que a oração e a meditação verdadeiramente ajudam o Homem à adquirir a perfeição;

 

Que a iniciação é necessária para reconquistar a condição Primordial.

 

É permitida aos fiéis da Ordem a maior liberdade de interpretação quanto aos detalhes, mas quem não admite o mínimo doutrinário expressado nos parágrafos precedentes não pode se dizer pertencente à esta Tradição Iniciática, nem por consequência ser visto como um irmão digno da Fraternidade Druídica Primordial.

 

Sendo o objetivo último da Ordem liberar o ser humano das alienações de Abred, ele denuncia toda dominação alienante às Ordens ou Tradições religiosas doutrinárias que confisquem o livre arbítrio do Homem, ou que preguem mentiras degradantes, pretendendo-se por exemplo falsamente serem os únicos detentores da Verdade ou raça eleita.

 

Por consequência, não podem aderir à Ordem pessoas que não sejam livres de espírito, ou tenham livremente abjurado seu pertencimento à alguma seita ou movimento que se declare hostil à Tradição Primordial Druídica.

 

Toda pessoa, sem distinção étnica, sendo criatura do Incriado, jamais poderá ser recusada ou excluída da Ordem por razões étnicas ou racistas.

 

Entretanto, por um espírito de coerência, ninguém poderá ser admitido em seu seio se quiser trazer ou impor conceitos estrangeiros ou hostis à Tradição Original da Ordem e povos celtas, que compôem a fraternidade gaulesa e Celta.

 

Toda pessoa que possua ao menos um de seus pais e um de seus avós de origem Celta reconhecida ou adotados como tais, pode se prevalecer de pertencer à Cultura Celta.

 

Ela poderá por isso, apresentar sua candidatura para a entrada à Ordem, sem outra formalidade de adoção, sob condição de responder às outras qualificações requeridas nos parágrafos precedentes.

Usos e práticas comuns

Apresentações

 

1/  A Ordem dos Druídas  é uma Ordem Iniciática hiperbórica, clânica e iniciática. Ela é clânica, porque é um círculo familiar ampliado segundo a Tradição e Hospitalidade Celta à seus aliados. Ela é chamada iniciática porque a iniciação, quando conferida, é estritamente individual e personalizada, em estreita relação com a Emanação Natureza, Imagem Superior do Incriado.

 

2/  De direito, são considerados como membros do Clã os descendentes das antigas famílias Celtas reconhecidas, sem outra justificação.

 

3/  A este Clã são adicionados todos os aliados que o desejarem, sejam eles Homens ou

Mulheres.

 

4/  Pode ser adotada à título individual exclusivamente, toda pessoa sem ligação familiar ou aliança com o Clã, por toda a Nação, mas que possuam ligações de amizade durável e séria. Ela deve ter uma atitude que demonstre claramente que ela aprova e suporta os valores Celtas Tradicionais e os pratica em suas ações rotineiras, qualquer que seja sua origem. Esta adoção deve receber o aval do Sedon.

 

5/  Ao fim da Segunda geração, ou seja os netos, sua descendência será definitivamente considerada como fazendo parte do Clã, sem outra justificação.

 

6/ Para tornar perene seu pertencimento ao Clã ou à Ordem dos Druídas, deve-se  respeitar e aplicar a Regra da Ordem e do Clã.

 

7/ A Ordem é Tradicionalmente a autoridade espiritual e Iniciática dos Clãs e das Nações celtas. Ela compreende o conjunto de representantes que pertencem à condição sacerdotal, composta dos Druídas, Bardos, Vates e noviços estudantes de futuro.

 

8/ Participam também por direito às cerimônias, os credimaci do Clã, aos quais podem se associar por convite os simpatizantes leigos, estrangeiros ou membros de outros Clãs.

 

9/ Os Druídas em atividade ou aposentados constituem o Sedon ou Sede.

 

10/ Eles recebem o respeito de todos os outros Círculos.

 

11/ Os Bardos e Vates constituem o Ante-Sedon ou Ante-Sede.

 

12/ Os Bardos recebem o respeito dos Vates.

 

13/ Bardos e Vates recebem o respeito dos membros do Sedon.

 

14/ Bardos e Vates devem edificar e aconselhar, apoiar espiritualmente os credimaci e todas as pessoas que os solicitem.

 

15/ Os credimaci e simpatizantes constituem o Parvis ou Paço.

 

16/ Eles devem respeito aos outros Círculos. Tais são as Regras dos Três Círculos Tradicionais de nossas Comunidades Celtas.

 

17/ Respeito não quer  dizer obediência incondicional, mas respeito afetuoso e motivado. Toda pessoa que recuse o respeito natural pode e deve se retirar da Fraternidade do Clã, sem outro procedimento nem sanção.

 

18/ Seu eventual retorno está ligado à aplicação do respeito natural e ao acordo do Sedon.

 

19/ O Superior (Ver Druis Gutuater, Ri  Drevon, etc) eleito, assume a direção sábia e benéfica da Assembléia local da O.D. Ele recebe o respeito natural dos membros dos Três Círculos.

 

20/ Ele vela pelo respeito inteligente e benéfico da Regra e das Tradições Celtas e Clânicas.

 

21/ O Druída mais velho dentro da mais alta dignidade em atividade o assiste. Ele assume a dignidade de Pen Dragon, relembrando-o da Regra quando houver necessidade. Ele deve também ensiná-lo.

 

22/ O Pen Dragon, que deve respeito ao Ver Druis Gutuater, o subtitui e age em lugar do V.D.G em caso de impedimento ou ausência deste último. Ele deve, por outro lado,  fazê-lo em conformidade com as diretivas et hábitos deste.

 

23/ O Ver Druis Gutuater e o Pen Dragon, assim como qualquer outro Druída, podem e devem celebrar qualquer ofício e ritual.

 

24/ Bardos e Vates podem, no caso de ausência dos Druídas ou à seu convite, agir como tal.

 

25/ Bardos e Vates não podem agir a não ser dentro do quadro do Clã e da Ordem, ou à convite do Sedon de outros Clãs ou Ordems Iniciáticas Druídicas. Assim, ninguém poderá oficiar no lugar de seu chefe em um território estrangeiro sem a permissão dos responsáveis deste Lugar.

 

26/ Em caso de urgência e de necessidade, qualquer credimacos pode oficiar dentro do quadro estritamente familiar.

Sacrilégios

 

O sacrilégio é, segundo o dicionário Larousse de 1997:

 

27/ Ação que traz atentado à qualquer um ou à qualquer coisa de respeitável, de venerável.

 

A O.D confirma e se satisfaz com esta defimição não exaustiva.

 

27/ É considerado sacrilégio a celebração de um ofício de Gorsedd dentro de países em guerra.

 

28/ É considerado sacrilégio a celebração de um ofício ao qual participem pessoas que possuam entre si diferenças graves. O ofício não terá lugar à não ser depois da resolução plena e sincera das diferenças.

 

29/ Para resolver as diferenças, a Assembléia se reunirá de maneira interna e fechada. Ela debaterá, estudará, meditará e fará orações pelo sentido de Harmonia com a Obra da Fonte Sublime, o Incriado, de acordo com a Regra.

 

30/Para preservar a Ordem, quaisquer que sejam suas dignidades, as pessoas que tenham enfrentado a Regra da Ordem, principalmente a regra de respeito, podem ser dispensadas de assistir às reuniões, às quais não serão mais pessoalmente convidadas e serão deixadas de lado de certas ou todas as reuniões. Elas podem, por outro lado, ser conduzidas a participar àquelas às quais são convocadas regularmente.

 

31/ As pessoas cujos atos são definidos abaixo são consideradas sacrílegas.

 

32/ Toda pessoa sacrílega tem o direito e o dever de se explicar sobre as razões de suas infrações à Regra com toda a discreção diante do Ver Druis Gutuater ou de seu substituto.

 

33/ Se ela persistir nas infrações graves à Regra, principalmente em matéria de respeito, ela será excluída automáticamente de todo ato comunítário que implique a observância desta.

 

34/ Toda pessoa que agir conforme o §33 e não pertença ao Clã a não ser para efeito de adoção, é banida do Clã completamente sem outra forma de processo, com todas as conseqüências que disto decorram. Os responsáveis da Ordem e do Clã cuidarão da aplicação desta medida.

 

35/ Toda pessoa excluída pode, entretanto, usar as orações próprias da O.D dentro do quadro exclusivamente familiar. Suas ações serão tidas como sacrilégio fora deste contexto. Elas não poderão se prevalecer de pertencer, ou de ter pertencido à Ordem e / ou ao Clã.

RECEPÇÃO À MEMBROS DENTRO DA ORDEM, CLÃ OU NAÇÃO

 

36/ Só o Superior em exercício de uma Ordem ou grupo Druídico, qualquer que seja sua nomeação  costumeira, pode consagrar um Druída, Bardo ou Vate ou acolher um noviço. Ele o fará em acordo e após consultação ao seu Sedon.

 

37/  Uma pessoa excluída de uma Assembléia da Ordem dos Druídas não pode criar um novo grupo prevalalecendo-se da qualidade Druídica. Ela não pode mais se prevalecer de seu antigo pertencimento ou de sua anterior dignidade.

 

38/  Só uma pessoa formalmente encarregada da missão pelo Superior de uma Ordem, com permissão de seu Sedon, pode migrar para fora desta.

ÉTICA UNIVERSAL

 

39/ A Tradição Druídica é ESSENCIALMENTE ORAL, porque a palavra é sempre VIVA, contráriamente à escrita, chamada palavra morta.

 

40/ Não existe nenhum tabu com relação à escrita, que pode ser utilizada mas com prudência, para não divulgar conhecimento que possa ser perigoso se for utilizado por sêres de fraca consciência espiritual.

 

41/ Todo observante da Tradição Primordial deve respeitar esta Verdade :

 

"A qualidade sempre vale mais do que a quantidade"

 

42/ A Ordem dos Druídas não pratica proselitismo (Busca de fazer novos adeptos).

 

43/ Tolerantes, os membros da Ordem dos Druídas não pretendem que seu caminho espiritual seja a única via Iniciática. Eles exigem legitimamente a reciprocidade da parte de toda outra obediência.

 

44/ Se é tolerante, a Ordem deseja que aqueles que se prevalecem de pertencer à Ela apliquem sua Regra inteligentemente, com o maior rigor.

 

45/ Em conseqüência, quem quer que se sinta em desagrado dentro do quadro da estrita observância desta Tradição, é livre de abandonar a Ordem para seguir uma outra via que lhe pareça mais apropriada ao tipo de experiência e de vida que ele procura.

 

 Ele deverá avisar àqueles que abandonar. Sua partida será tornada pública. Ela não deverá se prevalecer de seu anterior pertencimento.

 

46/ Toda pessoa que agir segundo o §45 torna-se livre para novamente apresentar sua candidatura de adesão à Ordem. Ela o fará como todo pretendente ao noviciado e dentro das mesmas condições. A Ordem é livre de aceitar ou de recusar sua readmissão, assim como suas condições depois de deliberação do Sedon.

COMPORTAMENTO DURANTE

AS CERIMÔNIAS E ASSEMBLÉIAS

 

47/ As reuniôes são privadas e reservadas aos membros da l'O.D e seus Clãs, e seus convidados.

 

48/ Sómente as pessoas consagradas têm direito ao porte da regalia. Elas devem honrá-la da sua melhor forma.

 

49/ Ninguém poderá se apresentar à uma Assembléia em regalia ou uniforme para conveniência pessoal. Sómente podem fazê-lo as pessoas convidadas como representantes oficiais do organismo do qual portam a veste.

 

Ex: bombeiros, agentes de segurança, corpos constituidos civis e militares.

 

50/ Cada participante deve ter uma postura respeitosa diante dos outros participantes de toda Assembléia qualquer que seja sua dignidade. Ele evitará as posturas e atitudes provocantes e desrespeitosas. Em caso de dúvida ele pedirá Conselho ao Sedon na falta de um membro do Ante-Sedon.

 

51/ Não é permitido à ninguém fazer proselitismo de propaganda política e partidária ou  comercial durante as Assembléias. Não é mais permitida a distribuição de panfletos e prospectos sem o aval do Sedon. Os contraventores serão imediatamente requeridos de partir.

 

52/ Todo participante de uma cerimônia deve fazê-lo ativamente, sem distração. As arruaças, comentários impróprios e interrupções são estritamente proibidas. Depois de um aviso, o reincidente será sancionado com exclusão da cerimômia. Em caso de reincidência repetida, a exclusão por um tempo específico ou definitivo poderá ser pronunciada pelo Sedon.

 

53/ O acesso às cerimônias e às reuniões é rigorosamente proibido às pessoas que estejam manifestadamente sob influência de álcool ou de qualquer outra droga.

 

54/ É proibido fumar, se drogar, beber, comer e mastigar durante as cerimônias, mesmo ao ar livre.

 

55/ É proibido fumar e tomar drogas durante os comes e bebes que se seguem às cerimônias. Se estes acontecimentos tiverem lugar ao ar livre, os fumantes de tabaco exclusivamente, terão a obrigação de se afastar da Assembléia para praticar o tabagismo.

 

Estes cuidarão para não incomodar as pessoas com sua fumaça e assegurarão sua segurança quanto ao incêndio.

 

56/ Cada assistente de uma Assembléia ou cerimômia deve ser respeitoso quanto aos seus Superiores, particularmente quando eles lhe prescreverem a reserva e a discreção.

 

57/ Toda contravenção aos §47 à 55 será imediatamente motivo para afastamento do local. Em caso de reincidência, a exclusão por um tempo específico ou definitivo poderá ser pronunciada pelo Sedon.

ORAÇÕES E RITUAIS

PRÓPRIOS A CADA CREDIMACOS

 

 

58/ Cada membro da O.D, Druída, Bardo, Vate ou credimacos é livre de seus atos e de suas relações com o Incriado e as Devi. Por isso, sua adesão à Regra não faz sentido se ele não observa o serviço de devoção mínimo.

 

59/ Cada ato da vida do credimacos e do ser consagrado deve ser ofertado e em harmonia com a Obra do Incriado, com aquela das Devis. Cada ato deve por isso, ser uma oferenda de alegria.

 

60/ O serviço de devoção mínimo consiste em respeitar a oração da manhã, a oração da noite, o exame de consciência quotidiano e a comunhão uma vez por ano. Isto não é  uma obrigação, é um ato que reenforça seu compromisso.

 

Cada um é livre para proceder segundo seu livre arbítrio e sua consciência. Aconselhamos entretanto, a utilização sempre que possível, das orações tradicionais comuns, a fim de homogeneisar a Egrégora.

 

61/ Segundo seu grau de consciência cada um é livre quanto conteúdo de sua orações e ações de graça, assim como de sua assiduidade quanto à freqüência das reuniões.

 

62/ Ninguém é juiz do serviço de devoção de outro.

 

63/ É adequado pedir o conselho à quem possua um grau de consciência mais elevado que seja, para estabelecer seu serviço de devoção e de oferenda.

 

64/ Todo trabalho requisitado deve ser honradamente remunerado, seja o de um Devos, de um Atrawon, de um Druída ou de toda outra pessoa consagrada. Não esqueçamos jamais de recompensar sinceramente.

 

65/ Ninguém poderá fazer um ritual superior ao de seu grau de consciência.

SOBRE A VESTIMENTA:

 

66/ Cada um é livre quanto à sua vestimenta. Ele(a) cuidará que ela esteja limpa e harmoniosa, em harmonia com seu ambiente.

 

67/ Ele(a) cuidará que sua vestimenta não seja nociva ou perturbadora da harmonia. (Evitar as cores adversas, as fibras e matérias sintéticas brilhantes, os objetos com ondas de formas agressivas.)

 

68/ Ninguém deverá julgar ou criticar a vestimenta de outro.

 

69/ A nudez não é um tabu, ela é natural. Os credimaci não a utilizarão para fins provocantes ou malsãos, nem se permitirá o voieurismo ou o exibicionismo.

SOBRE A ALIMENTAÇÃO

 

70/ Nenhum alimento é tabu dentro da Tradição Primordial.

 

71/ Cada ser sendo único, não existe uma alimentação padrão.

 

72/ Cada um é responsável por sua alimentação, segundo seu grau de consciência.

 

73/ Está estabelecido pela Tradição que a alimentação deve ser natural, e não desnaturada e poluída.

 

74/ 1) Para estar de acordo com o §73, a alimentação que esteja de acordo com a Regra da O.D terá por base a água da Fonte, as frutas, os cereais e os vegetais frescos de cultura natural biológica orgânica.

 

2) As quantidades de proteína animal serão reduzidas e limitadas àquilo que for indispensável. Aquele que  observar uma alimentação de maior base frugívora-vegetariana livremente aceita, mas sem tabus restritivos, terá benefícios à sua saúde em geral.

 

3) O uso de alcool e excitantes é desaconselhado, o de tabaco e de drogas é proscrito, mas deixado à apreciação do livre arbítrio de cada um, que possuirá a responsabilidade plena e completa.

 

75/ A luz e todas as vibrações são alimentos lucrativos ao ser quando eles são harmoniosos. Aquele que observa a Regra cuidará para que estas sejam de extrema qualidade.

 

76/  As vibrações indispensáveis ao ser humano são:

 

A Luz Espiritual, o Amor, a luz solar, certas qualidades de raios cósmicos, os raios telúricos (ondas escalares), a oração, as máximas e os mantras, a música harmoniosa, o raios dos corpos sutis, segundo o grau de evolução de cada um.

 

77/ São danosos ao Homem os raios elétromagnéticos artificiais, as radiações ionizantes, as alterações do campo magnético terrestre, os eflúvios de numerosos produtos  sintéticos, as músicas dissonantes e agressivas, o barulho excesssivo, os pensamentos negativos, etc. A lista não é exaustiva e depende do grau de consciência de cada um.

 

VIDA SOCIAL

FORA DA COMUNIDADE

 

78/ Cada observante dos costumes Celtas deve ser um exemplo de cortesia, de polidez, de tolerância, de veracidade, de coragem e eqüidade em todas suas relações para com os outros, quem quer que sejam.

 

79/ Cada um é livre e responsável por seus atos, e não severá implicar coletivamente a Comunidade, seja a O.D ou um Clã, por suas relações com aqueles que não pertencem à Comunidade Celta.

 

80/ Em caso de diferença entre os membros da Comunidade, deve-se apelar ao Sedon exclusivamente, que arbitrará serenamente com sua alma e consciência soberanas.

 

81/ O(s) Druída(s) arbitrará(rão) depois ter ouvido cada parte contraditória e seus eventuais depoimentos. A audiência pública terá lugar dentro da Natureza, sob un carvalho ou una macieira, segundo o costume, se possível.

 

82/ Deve-se apelar ao Sedon dentro do mês que se segue ao prejuizo sofrido sem reparação.

 

83/ Não haverá demora para sanar as diferenças que se tentaram regular de forma amigável, sendo suficiente que um dos partidos o exija.

 

84/ Todo observante que não se apresentar nem respeitar a arbitragem fornecida pelo Sedon, será momentâneamente privado das vantagens que poderia aufruir de seu pertencimento. Ele pode ser banido em caso de persistência sem causa.

 

85/ Se a primeira arbitragem for contestada, o Sedon se reunirá em sua totalidade para apelação em conjunto com o Ante-Sedon. Esta sessão também será pública e válida.

 

86/ Quem não aceitar uma arbitragem feita pelo Sedon dispõe de um mês para apelar diante do Sedon e  Ante-Sedon reunidos.

 

87/ Não poderá haver outra sanção que não seja a reparação legítima e motivada segundo o Costume Celta de últrajes e danos.

 

88/ Os procedimentos de Arbitragem não podem ser observados a não ser pela Tradição Celta.

 

89/ As diferenças entre os observantes e não observantes da Tradição Celta seguirão as regras diante das autoridades judiciarias do Estado competentes no momento, sobre o território em questão.

 

90/ Só a Lei Natural, própria entre outras à Tradição Celta, é aplicável nos procedimentos de Arbitragem dentro da Communidade Clãnica. As pessoas consagradas cuidarão quanto ao respeito inteligente dos usos e costumes da Ordem e do Clã segundo o Espírito, e não segundo a forma. Elas instruirão os credimaci neste senido.

Sobre os Ensinamentos

 

91/ O ensinamento é dispensado pelos membros da Ordem segundo suas competências reconhecidas pelo Sedon.

 

92/ Ninguém pode receber consagração ou elevação à uma dignidade qualquer dentro da Ordem sem que suas competências e aptidões tenham sido rigorosamente verificadas pelo Sedon.

 

93/ Cada membro deve cuidar para manter seu saber no mais alto nível de suas aptidões pessoais em nível permanente. Em caso de dúvida, o Sedon poderá se assegurar quanto à qualidade do trabalho de formação contínua do membro suspeito de não o fazer.

 

 

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