Ordem dos Druídas
Etiquêta O.C.C.T.D
“ ORDEM CONVENCIONAL CONFORME À TRADIÇÃO DRUIDICA ”
Resumo de RegulamentoI/ PréÂmbulO e OBJEtIVOs
Texto
oficial emitido em 2004.10.01
1/1 A Convenção OD / O.C.C.T.D se propõe a
proteger por uma etiquêta de acordo a Tradição Druídica das cobiças e
adulterações tão numerosas que surgem das ações de indivíduos ou de movimentos
mais ou menos equivocados.
Ela se propõe também de reunir em uma estrutura de
diálogo todos os possuidores de boa vontade do Pensamento Druídico Tradicional
que se conduzem pela Filosofia Ocidental Indo-Européia Primordial, com a
exclusão de toda a obediência sectária, globalizante, dominadora e intolerante.
Assim, toda ordem que assine o acordo O.C.C.T.D deve ser
tolerante e respeitosa para com as opiniões e crenças das outras ordens,
sendo cada uma possuidora de uma Parcela de verdade e com o dever de escutar
umas às outras, sob reserva que elas não se refiram nem se alienem quanto às
doutrinas intolerantes e hostis ào Pensamento Druídico, Celta e Pagão
Indo-Européio.
2/1 A Convenção O.C.C.T.D é uma associação de caráter
únicamente espiritual e ético, cada Assembléia aderente guarda sua plena e
inteira liberdade de funcionamento e de organização, sem nenhuma outra
restrição além de de respeitar a ética da O.C.C.T.D. (Ver título 4) de acordo
com a Tradição Primordial.
2/2/1 Em caso de desacordo profundo, cada Assembléia
aderente pode se retirar da Convenção ,sob reserva de fazê-lo oficialmente por
escrito.
2/2/2 Toda Assembléia que agir em desacordo
com a Convenção terá retirada a etiquêta ipso facto.
A retirada é considerada como efetiva quando da recepção
do aviso de retirada.
2/3/1 A Convenção das Ordens que possuam a etiquêta
O.C.C.T.D respeitam a maior tolerância dentro do âmbito das concepções, crenças
e rituais religiosos, em acordo com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
2/3/2 As Assembléias aderentes se recusam à sancionar
toda e qualquer ação ou doutrina que seja exclusivista, racista, globalizante,
sectária e alienante, deixando à cada um a responsabilidade quanto à sua
maneira de ver Incriado e suas diferentes Identidades, Emanações e
Manifestações segundo seu grau de consciência.
2/3/3 Assim, a Convenção rejeita o dogma de uma
"raça eleita" que excluiria todas as outras formas de Pensamento
diferentes ou contrárias à sua.
2/3/4 Todo movimento que aceita uma tal doutrina não pode
ser aderente e nem pode requerer à adesão à etiquêta O.C.C.T.D.
2/3/5 A Convenção examina toda candidatura, e deve
motivar e justificar suas decisões de admissão ou de não admissão. Suas
decisões não podem ser fundamentadas a não ser em bases culturais
civilizatórias, éticas e não étnicas.
3/1 A Convenção reconhece a igualdade dos sexos diante do
Espírito. Ela admite à todas as pessoas sem diferenciá-las ou restringí-las,
com acesso à todos os graus do Caminho Iniciático de cada uma das Ordens
aderentes segundo sua Regra.
3/2 A Convenção não se ocupa das disposições hiérarquicas
estruturais internas próprias à cada Assembléia aderente, permancendo
esta questão apenas orgânica e não iniciática.
3/3 Não existe preferência entre as Assembléias
aderentes, todas permanecendo iguais na Fraternidade e Amor da Fonte Divina, o
Incriado, OIW, e de suas Identidades.
II /FUNCIONAMENTO
II/1/1 A etiquêta O.C.C.T.D possui um depósito de
proteção de marca diante das instâncias competentes, como o Instituto Nacional
de Propriedade Industrial Françês (INPI)
II/1/2 A Convenção O.C.C.T.D sómente aceita como membros
aderentes, as Assembléias de Druídas regulares, cujos objetivos sejam
claramente expressados e conhecidos por todos seus aderentes e da Convenção.
Sua regra deve ser totalmente compativel com a ética da
presente Convenção.
II/1/3 As subdivisões de uma Assembléia (Clareira,
Bosque, Nemeton, etc. ) não podem aderir independentemente de sua Assembléia
original, mesmo se constituida localmente em associação declarada segundo o
século e a lei de Estado de seu território. Sua Assembléia de origem os
representará junto à Convenção.
II/1/4 A Convenção considera toda federação de
movimentos, ligas ou guildas como uma só Assembléia.
II/1/5 Todo movimento que se diga dissidente de um outro
movimento convencionado não poderá ser representado pela Convenção a não ser
pelo movimento do qual é emitido.
II/1/6/1 Não pode haver adesão individual à Convenção que
dê direito à representatividade no C.S.S.C.
II/1/6/2 Todo Druida, Bardo, Vate ou Credimacos
independente que for Convencionado e representado no C.S.S.C deverá fazê-lo por
intermédio de uma Assembléia afiliada à presente Regra.
II/1/7/1 A declaração legal da Assembléia membro segundo
as leis do Estado que governa o território onde ele reside (Ex : A declaração segundo
a Lei de 1901 do Código Civil do Estado françês) não é suficiente para
legitimar uma associação como podendo ser reconhecida como Druídica diante da
Tradição.
II/1/7/2 Sómente o respeito da Tradição Druídica
Primordial legitima uma Assembléia diante da Convenção O.C.C.T.D.
II/1/7/3 A Convenção só se ocupa da espiritualidade e não
de politica, e não saberia aconselhar neste sentido. De acordo com a
Tradição, que distingue a condição sacerdotal de outras condições, nenhum
Druída pode ser um político profissional, e por isso ser chamado à outra função
que aquela de aconselhar, salvo em caso excepcional acordado unânimemente em
razão de circunstâncias muito graves, pelo Conselho Sagrado dos Sábios de
Celtia, reunindo os conselheiros de direito da Convenção O.C.C.T.D, que
definirá precisamente o contexto e as condições deste caso.
II/1/7/4 A Convenção agirá para se fazer reconhecer como
associação de culto segundo as lois em vigor, diante dos diferentes regimes
políticos vigentes nos territórios relevantes de obediência de cada Ordem
membro.
II/2/1 Cada Ordem membro é inteiramente responsável
jurídicamente e moralmente pelo conjunto de suas atividades, em toda sua
soberania.
II/2/2/1 A Convenção não pode ser implicada nas
responsabilidades induzidas pelo funcionamento de cada Ordem aderente em
vista de suas ligações estrangeiras à Tradição Druídica.
II/2/2/2 Cada Ordem aderente deve fazer respeitar a ética
da Convenção O.C.C.T.D para cada um de seus membros, particularmente as pessoas
consagradas.
II/3/1 De acordo com a Tradição Druídica de que " A
quantidade não prevalece jamais sobre a qualidade ” o Conselho Sagrado dos
Sábios de Celtia reunindo os conselheiros da Convenção O.C.C.T.D, é composto
únicamente de Druídas regulares, sem distinção de sexo.
II/3/2/1 Fazem parte do Conselho Sagrado dos Sábios de
Celtia :
Dois conselheiros por Assembléia
aderente à União das Ordens Convencionadas Conformes à Tradição Druídica,
regularmente comandadas por esta.
Pessoas consagradas cooptadas com a
maioridade de 2/3 pelo menos, de membros do C.S.S.C, em razão de suas
qualidades espirituais e morais notórias.
II/3/2/2 Qualquer que seja a importância numérica da
Ordem aderente, ela será únicamente representada na Convenção por :
O Superior Sacerdotal de cada
Assembléia, qualquer que seja seu título costumeiro.
Um adjunto designado, pessoa
consagrada segundo a regra própria da Ordem.
II/3/3 En caso de duplo pertencimento, estes conselheiros
não poderão representar mais do que uma das Assembléias aderentes às quais
pertencem.
II/3/4 A Convenção se reune como Conselho Sagrado dos
Sábios de Celtia cada vez que seja necessário, em um lugar e em uma data aceira
por pelo menos 2/3 das Assembléias aderentes.
II/4/1/2 A questões à debater são apresentadas ao
conhecimento de cada conselheiro ao menos um mês antes, para permitir a
reflexão e a concordância quanto às diversas Ordems aderentes.
II/4/1/3 Os conselheiros presentes ou representados devem
todos ter expressado suas opiniões, para a validação das decisões.
II/4/1/4 Por comodidade, e segundo a Tradição, que exige
que seja dita "A Verdade Diante do Mundo", os votos são expressados
públicamente com a mão levantada pelas pessoas físicamente presentes.
II/4/1/5 Por outro lado eles podem fazê-lo por votaçãio
se uma maioria simples des presentes exigí-lo de fato.
II/4/1/6 Por isso, cada boleto de voto deve portar sua
origem, porque cada conselheiro é responsável por seu voto perante os membros
de sua Assembléia.
II/4/1/7 Se um só dos representantes de uma Assembléia
estiver presente ele pode representar o ausente, falar e votar em seu nome.
II/4/1/8 Se os dois representantes de uma Assembléia
estão ausentes, eles podem ser representados por procuração, sob
reserva de que a(s) pessoa(s) que tenham recebido a procuração seja(m)
Druída(s).
II/4/1/9 Uma Assembléia ausente por razão reconhecida
legitima por aqueles físicamente presentes pode votar por uma questão conhecida
anteriormente, por todo meio de expressão utilizável: carta, fax, e-mail, etc.
II/4/1/10 A votação deve ser feita antes do fim da
votação. Em caso de transmissões por fax ou e-mail, as questões podem ser
transmitidas da mesma forma também.
II/4/1/11 Em caso de uma Assembléia votar por telefone,
uma carta deverá rápidamente confirmar as opções.
II/4/1/12. Salvo se os votos por telefone puderem
modificar o resultado, este é imediato.
II/4/1/13 Um processo verbal de debates é estabelecido à cada
reunião. Ele é transmissível e copiável por toda a Assembléia aderente que de
fato a exige.
II/5/1 A Convenção elege para a duração da reunião, um de
seus membros, que preside os debates da Assembléia. Durante seu mandato ele
possui o título de relator.
II/5/2 Nestas mesmas condições, é eleito(a) um(a)
secretário(a) que terá como obrigação transcrever os debates segundo 4/1/13 e
de divulgar as decisões tomadas pela Convenção diante das Assembléias
aderentes, das instituições do(s) país(es) interessado(s), e das pessoas
terceiras à Tradição que o exijam.
II/5/2/1 Com o relator, o/a secretário(a) representa a
associação diante das pessoas exteriores à Convenção, principalmente diante das
autoridades civis do território interessado, até a próxima reunião.
II/5/3 Esta pessoa que tem a função de secretário(a)
poderá se fazer ajudar se ela o desejar, por uma/várias pessoa(s) de sua
escolha, mas com a concordância da Convenção O.C.C.T.D
II/5/4 O mandato do relator e de seu/sua secretário(a)
dura até a sessão seguinte, qualquer que seja a data.
II/5/5 Eles/elas são reelegíveis à vontade.
*
* *
III/ CompétÊncIAs :
III /1 Sendo composta únicamente de Druídas regulares, a
Convenção tem por isso competência em todos os domínios que se referem à
qualidade destes, com exceção do que é descrito no título
"2/Funcionamento", e o fiel respeito às regras do Título
"4/Ética" na sua totalidade.
III/2/1 A Convenção, reunindo seus conselheiros no
Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia, decide soberanamente e sem apelação
sobre a oportunidade de adesão de uma nova Assembléia ou da exclusão de uma
Assembléia aderente, das sanção de um de seus membros, segundo as modalidades
de voto evocadas pelo título "Funcionamento".
III/2/2 Ela faz conhecer à Assembléia sancionada o motivo
da recusa ou da exclusão, a fim de que esta possa eventualmente remediar.
III/2/3 Toda Assembléia excluída ou recusada como
aderente, pode de novo apresentar sua candidatura, depois de suprimir as razões
que impedem seu acordo, e uma eventual espera probatória fixada pela Convenção,
que será determinada.
III/3/1 A Convenção O.C.C.T.D, emanação do C.S.S.C,
possui competência territorial sobre o conjunto dos territórios que são
tradicionalmente de cultura celta. Por isso :
III/3/1/2 Em um primeiro tempo, ela se ocupará de
atribuir a etiquêta O.C.C.T.D essencialmente aos movimentos localizados nos
países de lingua francêsa.
III/3/1/3 Ela tomará igualmente contato com os movimentos
similares fora destes países a fim de participar eventualmente na criação de
uma etiquêta de garantia mundial.
III/3/2 A Convenção acorda sua etiquêta exclusivamente às
Assembléias de Druídas implantadas nestes territórios, que decidiram
expontâneamente e livremente aderir à presente Convenção.
III/3/3 A presente Convenção não implica nenhuma
superioridade desta sobre as Assembléias de Druídas aderentes, que
continuarão soberanas em seu território e dentro do quadro da presente
Convenção e de suas Regras.
III/4/1 Em caso de dissenções graves no seio de uma
Assembléia aderente à Convenção, poderá ser feita apelação à sua Arbitragem
reunida no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.
III/4/2 Sómente os membros desta Assembléia podem neste
caso apelar para Arbitragem da Convenção. São estes : o(s) Superior(es) em
exercício, o Conselho dos Druídas, o Comitê Diretor, ou uma maioria de membros
ativos peticionários.
III/4/3 Os representantes que apelem à esta Assembléia
não podem participar da votação do Conselho de Arbitragem da Convenção reunida
no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.
III/4/4 Cada parte, apelante ou intimada, deve apresentar
um relatório defendendo seu pontos de vista e suas conclusões. Cada
argumento deve poder ser provado sériamente diante do Conselho Convencional de
Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.
III/4/5 O Conselho Convencional de Arbitragem do Conselho
Sagrado dos Sábios de Celtia não realiza suas sanções a não ser depois de ter
ouvido as partes, tomado conhecimento de seus argumentos e conclusõe,s e
deliberado seu veredito com serenidade.
III/4/6 As sanções das Arbitragens do Conselho
Convencional de Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia são
soberanas, sem apelação, e executadas imediatamente, salvo no caso de produção
de novas peças anexadas ao relatório, e que possam fortemente influenciar o
veredito.
III/4/7 Toda Assembléia aderente que recusar a se
conformar diante das sanções emitidas pelos julgamentos do Conselho
Convencional de Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia perde
ipso facto a etiquêta. Para recuperá-la, ele deve seguir o procedimento
descrito acima em 1/2/3, depois de ter imperativamente executado
escrupulosamente os termos de proibição.
III/4/8 De um modo geral, seja em caso de conflito
interno à um grupo, seja em caso de conflito entre grupos, é imperativamente
demandado à todos os membros da Convenção, apresentar ao Conselho Convencional
de Arbitragem do Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia os eventuais problemas
que não tenham podido resolver no seio de sua própria jurisdição Druídica,
procurando assim, por princípio, à não recorrer à nenhuma jurisdição superior,
sem ter em antes submetido seu caso ao Conselho de Arbitragem Druídica do Conselho
Sagrado dos Sábios de Celtia.
III/4/9 O mais velho Druída chefe de grupo (Decano)
em função, poderá, em caso de necessidade, ser habilitado pela Convenção à
executar a função de juiz supremo.
III/5/1 A Convenção O.C.C.T.D vela pela consciência da ética
mais alta e do reconhecimento das particularidades, quanto à regularidade
da transmissão Iniciática Druídica e à aplicação da ética definida dentro das
diferentes parágrafos do título abaixo.
III/5/2 A Convenção encoraja e incita ao intercâmbio de conhecimento
e à confrontação digna e pacífica dos pontos de vista, diante serenidade das
relações entre as Assembléias membros.
III/5/3/1 A Convenção não toma partido de questões
inúteis de dialética que não seriam nada além de querelas vãs, em torno da aceitação
das palavras.
III/5/3/2 Assim cada um é livre segundo seu grau de
consciência, quanto à concepção que ele pode ter dos Deuses ( Deusas / Devi ),
e da maneira de representá-las.
III/5/3/3 Mas cada um deve respeitar a opiniâo que os
outros possam ter à este respeito, porque as aparências são consideradas
ilusórias en Abred.
III/5/4 As Reuniôes da O.C.C.T.D e dos Conselhos
Convencionais de Arbitragem, reunindo o Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia,
velam quanto à aplicação e o respeito estrito da Convenção aqui apresentada.
III/5/5/1 Todo membro da Convenção pode instruir e
apresentar à esta, a colocação na Ordem do dia de uma questão concernente à
aplicação da presente.
III/5/5/2 Quem apresenta à Ordem do dia uma questão
segundo o título 5/5/1, deve fornecer um exemplar completo do relatório com
respeito à questão, pelo menos quinze dias antes de seu eventual exame por cada
Assembléia aderente. Ele deve assegurar a recepção correta do relatório.
III/5/5/3 Será necessário que pelo menos 1/3 das
Assembléias aderentes esteja de acordo para que a questão apresentada seja
colocada na Ordem do dia. O acordo pode ser expressado por carta, e-mail ou
telefonema confirmado por carta.
III/6/1 Cada modificação da lista das Assembléias membros
deve ser expressamente comunicada ao conjunto destas pelo(a) secretário(a) da
Convenção.
III/6/2 A mesma lista não poderá ser apresentada à
qualquer organismo governamental, administrativo e cultural a não ser que
esteja em conformidade com a lei "Informática e Liberdades" (Esta
regra se aplica ao Estado Francês).
III/6/3 A Convenção se assegura do bom uso desta lista,
principalmente pela mídia, e assegura o exercício de seu direito de resposta se
comentários venham desnaturar o espírito da Convenção.
III/7/1 A Convenção O.C.C.T.D está habilitada à entrar na
justiça em caso de ataques caluniosos quanto à sua essência e sua imagem.
III/7/2 A Convenção O.C.C.T.D toma todas as disposições
para ser reconhecida legalmente segundo as leis do Estado em vigor dentro dos
territórios relevantes à sua competência, principalmente em tanto que
associação de culto reconhecida.
IV/ Ética dos membros das Assembléias aderentes à Convenção
IV/1/1 Todo Druída de uma Assembléia aderente à presente
Convenção O.C.C.T.D está proibido de fazer qualquer publicidade comercial que
seja, onde ofereça objetos, serviços ou prestações estranhas à seu estado de
pessoa consagrada prevalecendo-se de sua qualidade de Druída, ou de
pertencimento à Convenção.
Todo Druída é livre, por outro lado, se julgar
necessário, de fazer figurar sua qualidade de Druída dentro dos escritos e
expressões de Pensamento, em anuários, como feito na France Télécom, sob
reserva de não fazer outras menções que aquelas de sua dignide e de sua adesão
à presente Convenção.
Exemplo : /I\
Goff ar Steredennou, Decano da Ordem dos Druídas
/I\ Lo Skiant, Ver Druis Gutuater da
Assembléia local da Ordem dos Druídas Arvernes.
IV/1/1/A/ Todo Druída/toda Ban-Drui de uma Assembléia
aderente deve assinar a Convenção à título pessoal, respeitá-la e fazer
respeitar, para ser considerado(a) plenamente como tal.
IV/2/1 Será estabelecido um "anuário" das
diferentes Assembléias da Ordem, todas aderentes à Convenção O.C.C.T.D de
acordo com 6/1, para ser publicado como referência.
IV/3/1 Qualquer outro membro de uma Assembléia aderente à
Convenção se proibe de fazer publicidade comercial ou profissional
mencionando seu pertencimento à obediência espiritual e à Convenção O.C.C.T.D.
IV/3/2 Por outro lado, ele pode escrever em seu cartão de
visita particular :
Exemplo : Jules Dupont, Vate K.G,
Mas sem
outra menção profissional, comercial ou outra.
IV/4/1 Os membros das Assembléias aderentes à Convenção O.C.C.T.D
devem se apresentar segundo a Tradição dos Druídas, e em nenhum caso como
"xaman" ou "bruxo (feiticeiro)", nem poderá portar um
título emanante de uma obediência estrangeira à Tradição Druídica, pelo fato
das egrégoras utilizadas por estas famílias espirituais não estarem
necessáriamente em harmonia com a ética Druídica que diz:
"Antes
de qualquer coisa, ser útil"
Toda pessoa, membro ou não de uma Assembléia
aderente à Convenção O.C.C.T.D que se contrapuser à este compromisso será
excluido ipso facto do acordo O.C.C.T.D sem outra forma de processo.
IV/4/2 Toda membro, qualquer que seja sua dignidade, que
se sirva ou tente se servir de "Bruxaria" ou ato de
"xamanismo" para fazer atentado à integridade física ou moral de um
outro ser para causar-lhe dano, é excluido ipso facto, qualquer que seja o
prejuizo causado.
IV/5/1 O Conselho Convencional de Arbitragem, reunido no
Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia, se pronuncia de maneira soberana depois
ter ouvido o queixoso e o intimado, no que concerne cada infração à ética
dentro do mês seguinte à apresentação da qeuixa.
IV/5/2 As sentenças do Conselho Sagrado dos Sábios de
Celtia são publicáveis na imprensa, particularmente aquela de inspiração Celta,
quando elas se referirem à exclusão ou à suspensão de uma pessoa ou de um
organismo por falta grave. A publicação de outras sançôes (Suspensão
preventiva, desaprovação, colocação em observação) é deixada para a apreciação
soberana do Conselho e / ou o aviso para consulta da Ordem aderente interessada.
V/1/1 O texto oficial da Convenção OCCTD é o presente
texto em lingua portuguesa (traduzido do original françês) que possui a força
de lei para todo signatário.
Revisão da Regra
De
29 agosto de 2004
(E não novo
Regulamento, no que concerne à Tradição)
Art 20040829-01
Toda pessoa que saia e renegue seu consagrador ou seu
iniciador sem razão legitima aprovada pela CSSC perde automaticamente o
benefício de sua consagração ou de sua iniciação. Ela não pode mais se prevalecer,
nem de sua iniciação quanto de sua permanência na Ordem dos Druidas.
Art
20040829-02
Os
membros do CSSC não podem pertencer à outra Ordem além da Ordem des Druidas /
Druid Order da Tradição Hiperbórea.
Eles podem se encontrar com quem quiserem de outras
obediências, mas à tìtulo privado sómente e sem conexão com a O.D.
Art 20040829-03
Não é suficiente ser reconhecido Grande Druída ou Ver Ban
Drui para pertencer ao Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia.
Deve-se ser aceito por unanimidade pelos outros membros
deste Conselho.
Art 20040829-04
Ninguém pode ter responsabilidades dentro da Ordem dos
Druidas, e por conseqüência no Conselho Sagrado dos Sábios de Celtia se não
renunciar àqueles que possuia dentro uma outra obediência.
Art 20040829-05
Todo membro da CSSC que desobedeça à Regra no seu artigo
20040829-04 não pode nela permanecer.
No Sopro de Awen, sob o Olho de Luz e a lei do Amor
Se comprometem a respeitar, fazer respeitar e aplicar a
presente Convenção (2001/11/01)
Para contactar as Assembléias
signatárias, chamai nossos telefones. Ver também seus site web para aquelas que o possuem.
Vós podereis sustentar a O.C.C.T.D e sua ação em favor de um Mundo mais
harmonioso, mais tolerante, não-violento e mais cheio de compaixão,
subscrevendo aos objetivos de sua Carta em :
1/Baixe gratuitamente o formulário de
adesão cliquando aqui
2/ e completando a página 7 para pessoas civis,
e seguindo as indicações na página 8 para as Ordens e associações.
3/ e enviando-nos por correio à :
Secrétariat Général
des Assemblées de l’Ordre des Druides
12, avenue Jean
Jaurès
63200 Mozac
France
4/ aplicando-a à vossa vida pessoal
5/ Divulgando-a
Este ato corajoso, generoso e lúcido custa pouco !
Mas podereis também nos ajudar e partipar de nossos
esforços
Enviando vossas ofertas à la mesmo adresse
Se tiverdes dúvidas sobre a autenticidade do
que dizem vossos interlocutores que se pretendam Druídas ou associações
Druídicas, não hesitai em nos contactar em (tel : França) 04 73 33 13 32.
Da mesma forma, apontai-nos os indivíduos ou
grupos duvidosos, que agirem contra a Ética dos membros das Ordens regulares aderentes à
Convenção O.C.C.T.D, e que em nenhum caso
podem ser considerados como possuidores da Tradição Primordial, pois sómente
ela pode legitimar os verdadeiros Druídas e comunidades de Druídas regulares.
Deve ser divulgado
que atualmente existem muito poucas associações realmente conformes à Tradição
Primordial dos Druídas.
Charlatães e
impostores adoram as afirmações pretençiosas para melhor abusar de suas
vítimas, não vos deixeis por causa disso abusar ! Se não se puder
transformar em boas pessoas os malfeitores, pelo menso é sempre possível
denunciá-los quanto às suas maldades.
Notas : OIW se prononcia Oiun.
Esta síntese resume o conjunto das regras que
regem o funcionamento da Ordem e deve ser aplicada para as relações entre os
membros os Três Círculos Tradicionais.
Do Sedon : composto exclusivamente de Druídas
;
Do Ante-Sedon : composto pelos Bardos e Vates
Do Parvis : composto pelos credimaci e leigos
convidados
Afim
de unificar as profissões de fé das diversas Assembléias da Ordem, a
seguinte síntese reune o que é compatível da profissão de Fé da Kredenn Geltiek
e da Assembléia dos Druídas Arvernes.
Ela não substitui os textos e Tradições
anteriores, mas os torna acessíveis à compreensão de todos.
Os Irmãos, Irmãs, e
Credimaci da Ordem crêem e afirmam :
Que o Grande Deus,
"Aquele / Aquela que não conseguimos dar nome", é.
(Por Convenção, será
evocado como "Fonte Suprema Divina" ou "O Incriado"
Que Ele / Ela é por sua
vez Triplo e Uno, quer dizer multiforme em seus Atributos : masculino e
feminino em sua Plenitude ;
Que Ele / Ela se
manifesta em Emanações e Identidades acesssíveis à nossas orações ;
Que o Macrocosmo e o
Microcosmo são feitos à imagem um do outro, compreendendo cada um Três planos :
Corporal, material ou
grosseiro ;
Anímico, mental ou sutil
;
Espiritual ou sem forma
;
Que o Espírito do Homem,
comumente chamado "alma", é imortal, é a essência do Homem, e um
reflexo da "Suprema Fonte Divina", o Incriado, Aquele / Aquela que
não conseguimos dar nome."
Que a Centelha Divina,
ou Manred, anima en Abred, este Mundo manifestado, nas criaturas menos
diferenciadas; que a consciência coletiva destes últimos se afirma e se
individualiza por meio das múltiplas formas vivas para tornar-se no Homem como
o pleno conhecimento do bem.
Que segundo suas
escolhas, o Homem atravessará novas encarnações, e que após sucessivas provas
que o farão progredir aumentando seu campo de consciência, será recompensado
com a beatitude final dentro do círculo de Gwenved :
Que toda a criatura
atingirá à plenitude final em Gwenved, depois de mais ou menos numerosas
encarnações.
Que o Homem adquire a
perfeição pela prática dos Três Deveres Primordiais:
A coragem indefectível,
A benevolência
Universal.
A piedade esclarecida.
Que os rituais da Ordem
dos Druídas possuem uma eficiência real se eles são executados corretamente.
Que a oração e a
meditação verdadeiramente ajudam o Homem à adquirir a perfeição;
Que a iniciação é
necessária para reconquistar a condição Primordial.
É permitida aos fiéis da
Ordem a maior liberdade de interpretação quanto aos detalhes, mas quem não
admite o mínimo doutrinário expressado nos parágrafos precedentes não pode se
dizer pertencente à esta Tradição Iniciática, nem por consequência ser visto
como um irmão digno da Fraternidade Druídica Primordial.
Sendo o objetivo último
da Ordem liberar o ser humano das alienações de Abred, ele denuncia toda
dominação alienante às Ordens ou Tradições religiosas doutrinárias que
confisquem o livre arbítrio do Homem, ou que preguem mentiras degradantes,
pretendendo-se por exemplo falsamente serem os únicos detentores da Verdade ou
raça eleita.
Por consequência, não podem aderir à Ordem
pessoas que não sejam livres de espírito, ou tenham livremente abjurado seu
pertencimento à alguma seita ou movimento que se declare hostil à Tradição
Primordial Druídica.
Toda pessoa, sem
distinção étnica, sendo criatura do Incriado, jamais poderá ser recusada ou
excluída da Ordem por razões étnicas ou racistas.
Entretanto, por um
espírito de coerência, ninguém poderá ser admitido em seu seio se quiser trazer
ou impor conceitos estrangeiros ou hostis à Tradição Original da Ordem e povos
celtas, que compôem a fraternidade gaulesa e Celta.
Toda pessoa que possua ao menos um de seus
pais e um de seus avós de origem Celta reconhecida ou adotados como tais, pode
se prevalecer de pertencer à Cultura Celta.
Ela poderá por isso, apresentar sua
candidatura para a entrada à Ordem, sem outra formalidade de adoção, sob
condição de responder às outras qualificações requeridas nos parágrafos
precedentes.
1/ A Ordem dos Druídas é uma
Ordem Iniciática hiperbórica, clânica e iniciática. Ela é clânica, porque é um
círculo familiar ampliado segundo a Tradição e Hospitalidade Celta à seus
aliados. Ela é chamada iniciática porque a iniciação, quando conferida, é estritamente
individual e personalizada, em estreita relação com a Emanação Natureza, Imagem
Superior do Incriado.
2/ De direito, são considerados como
membros do Clã os descendentes das antigas famílias Celtas reconhecidas, sem
outra justificação.
3/ A este Clã são adicionados todos os
aliados que o desejarem, sejam eles Homens ou
Mulheres.
4/ Pode ser adotada à título individual
exclusivamente, toda pessoa sem ligação familiar ou aliança com o Clã, por toda
a Nação, mas que possuam ligações de amizade durável e séria. Ela deve ter uma
atitude que demonstre claramente que ela aprova e suporta os valores Celtas
Tradicionais e os pratica em suas ações rotineiras, qualquer que seja sua
origem. Esta adoção deve receber o aval do Sedon.
5/ Ao fim da Segunda geração, ou seja
os netos, sua descendência será definitivamente considerada como fazendo parte
do Clã, sem outra justificação.
6/ Para tornar perene seu pertencimento ao
Clã ou à Ordem dos Druídas, deve-se respeitar e aplicar a Regra da Ordem
e do Clã.
7/ A Ordem é Tradicionalmente a autoridade
espiritual e Iniciática dos Clãs e das Nações celtas. Ela compreende o conjunto
de representantes que pertencem à condição sacerdotal, composta dos Druídas,
Bardos, Vates e noviços estudantes de futuro.
8/ Participam também por direito às
cerimônias, os credimaci do Clã, aos quais podem se associar por convite os
simpatizantes leigos, estrangeiros ou membros de outros Clãs.
9/ Os Druídas em atividade ou aposentados
constituem o Sedon ou Sede.
10/ Eles recebem o respeito de todos os
outros Círculos.
11/ Os Bardos e Vates constituem o Ante-Sedon
ou Ante-Sede.
12/ Os Bardos recebem o respeito dos Vates.
13/ Bardos e Vates recebem o respeito dos
membros do Sedon.
14/ Bardos e Vates devem edificar e
aconselhar, apoiar espiritualmente os credimaci e todas as pessoas que os
solicitem.
15/ Os credimaci e simpatizantes constituem o
Parvis ou Paço.
16/ Eles devem respeito aos outros Círculos.
Tais são as Regras dos Três Círculos Tradicionais de nossas Comunidades Celtas.
17/ Respeito não quer dizer obediência
incondicional, mas respeito afetuoso e motivado. Toda pessoa que recuse o
respeito natural pode e deve se retirar da Fraternidade do Clã, sem outro
procedimento nem sanção.
18/ Seu eventual retorno está ligado à
aplicação do respeito natural e ao acordo do Sedon.
19/ O Superior (Ver Druis Gutuater, Ri
Drevon, etc) eleito, assume a direção sábia e benéfica da Assembléia local da
O.D. Ele recebe o respeito natural dos membros dos Três Círculos.
20/ Ele vela pelo respeito inteligente e
benéfico da Regra e das Tradições Celtas e Clânicas.
21/ O Druída mais velho dentro da mais alta
dignidade em atividade o assiste. Ele assume a dignidade de Pen Dragon,
relembrando-o da Regra quando houver necessidade. Ele deve também ensiná-lo.
22/ O Pen Dragon, que deve respeito ao Ver
Druis Gutuater, o subtitui e age em lugar do V.D.G em caso de impedimento ou
ausência deste último. Ele deve, por outro lado, fazê-lo em conformidade
com as diretivas et hábitos deste.
23/ O Ver Druis Gutuater e o Pen Dragon,
assim como qualquer outro Druída, podem e devem celebrar qualquer ofício e
ritual.
24/ Bardos e Vates podem, no caso de ausência
dos Druídas ou à seu convite, agir como tal.
25/ Bardos e Vates não podem agir a não ser
dentro do quadro do Clã e da Ordem, ou à convite do Sedon de outros Clãs ou
Ordems Iniciáticas Druídicas. Assim, ninguém poderá oficiar no lugar de seu
chefe em um território estrangeiro sem a permissão dos responsáveis deste
Lugar.
26/ Em caso de urgência e de necessidade,
qualquer credimacos pode oficiar dentro do quadro estritamente familiar.
O sacrilégio é, segundo o dicionário Larousse
de 1997:
27/
Ação que traz atentado à qualquer um ou à qualquer coisa de respeitável, de
venerável.
A O.D confirma e se
satisfaz com esta defimição não exaustiva.
27/ É considerado sacrilégio a celebração de
um ofício de Gorsedd dentro de países em guerra.
28/ É considerado sacrilégio a celebração de
um ofício ao qual participem pessoas que possuam entre si diferenças graves. O
ofício não terá lugar à não ser depois da resolução plena e sincera das
diferenças.
29/ Para resolver as diferenças, a Assembléia
se reunirá de maneira interna e fechada. Ela debaterá, estudará, meditará e
fará orações pelo sentido de Harmonia com a Obra da Fonte Sublime, o Incriado,
de acordo com a Regra.
30/Para preservar a Ordem, quaisquer que
sejam suas dignidades, as pessoas que tenham enfrentado a Regra da Ordem,
principalmente a regra de respeito, podem ser dispensadas de assistir às
reuniões, às quais não serão mais pessoalmente convidadas e serão deixadas de
lado de certas ou todas as reuniões. Elas podem, por outro lado, ser conduzidas
a participar àquelas às quais são convocadas regularmente.
31/ As pessoas cujos atos são definidos
abaixo são consideradas sacrílegas.
32/ Toda pessoa sacrílega tem o direito e o
dever de se explicar sobre as razões de suas infrações à Regra com toda a discreção
diante do Ver Druis Gutuater ou de seu substituto.
33/ Se ela persistir nas infrações graves à
Regra, principalmente em matéria de respeito, ela será excluída automáticamente
de todo ato comunítário que implique a observância desta.
34/ Toda pessoa que agir conforme o §33 e não
pertença ao Clã a não ser para efeito de adoção, é banida do Clã completamente
sem outra forma de processo, com todas as conseqüências que disto decorram. Os
responsáveis da Ordem e do Clã cuidarão da aplicação desta medida.
35/ Toda pessoa excluída pode, entretanto,
usar as orações próprias da O.D dentro do quadro exclusivamente familiar. Suas
ações serão tidas como sacrilégio fora deste contexto. Elas não poderão se
prevalecer de pertencer, ou de ter pertencido à Ordem e / ou ao Clã.
36/ Só o Superior em exercício de uma Ordem
ou grupo Druídico, qualquer que seja sua nomeação costumeira, pode
consagrar um Druída, Bardo ou Vate ou acolher um noviço. Ele o fará em acordo e
após consultação ao seu Sedon.
37/ Uma pessoa excluída de uma
Assembléia da Ordem dos Druídas não pode criar um novo grupo prevalalecendo-se
da qualidade Druídica. Ela não pode mais se prevalecer de seu antigo
pertencimento ou de sua anterior dignidade.
38/ Só uma pessoa formalmente
encarregada da missão pelo Superior de uma Ordem, com permissão de seu Sedon,
pode migrar para fora desta.
39/ A Tradição Druídica é ESSENCIALMENTE
ORAL, porque a palavra é sempre VIVA, contráriamente à escrita, chamada palavra
morta.
40/ Não existe nenhum tabu com relação à
escrita, que pode ser utilizada mas com prudência, para não divulgar
conhecimento que possa ser perigoso se for utilizado por sêres de fraca
consciência espiritual.
41/ Todo observante da Tradição Primordial
deve respeitar esta Verdade :
"A qualidade sempre vale mais do que a quantidade"
42/ A Ordem dos Druídas não pratica
proselitismo (Busca de fazer novos adeptos).
43/ Tolerantes, os membros da Ordem dos
Druídas não pretendem que seu caminho espiritual seja a única via Iniciática.
Eles exigem legitimamente a reciprocidade da parte de toda outra obediência.
44/ Se é tolerante, a Ordem deseja que
aqueles que se prevalecem de pertencer à Ela apliquem sua Regra
inteligentemente, com o maior rigor.
45/ Em conseqüência, quem quer que se sinta
em desagrado dentro do quadro da estrita observância desta Tradição, é livre de
abandonar a Ordem para seguir uma outra via que lhe pareça mais apropriada ao
tipo de experiência e de vida que ele procura.
Ele deverá avisar àqueles que
abandonar. Sua partida será tornada pública. Ela não deverá se prevalecer de
seu anterior pertencimento.
46/ Toda pessoa que agir segundo o §45 torna-se
livre para novamente apresentar sua candidatura de adesão à Ordem. Ela o fará
como todo pretendente ao noviciado e dentro das mesmas condições. A Ordem é
livre de aceitar ou de recusar sua readmissão, assim como suas condições depois
de deliberação do Sedon.
47/ As reuniôes são privadas e reservadas aos
membros da l'O.D e seus Clãs, e seus convidados.
48/ Sómente as pessoas consagradas têm
direito ao porte da regalia. Elas devem honrá-la da sua melhor forma.
49/ Ninguém poderá se apresentar à uma
Assembléia em regalia ou uniforme para conveniência pessoal. Sómente podem
fazê-lo as pessoas convidadas como representantes oficiais do organismo do qual
portam a veste.
Ex: bombeiros, agentes de segurança, corpos constituidos civis e militares.
50/ Cada participante deve ter uma postura
respeitosa diante dos outros participantes de toda Assembléia qualquer que seja
sua dignidade. Ele evitará as posturas e atitudes provocantes e desrespeitosas.
Em caso de dúvida ele pedirá Conselho ao Sedon na falta de um membro do
Ante-Sedon.
51/ Não é permitido à ninguém fazer
proselitismo de propaganda política e partidária ou comercial durante as Assembléias.
Não é mais permitida a distribuição de panfletos e prospectos sem o aval do
Sedon. Os contraventores serão imediatamente requeridos de partir.
52/ Todo participante de uma cerimônia deve
fazê-lo ativamente, sem distração. As arruaças, comentários impróprios e
interrupções são estritamente proibidas. Depois de um aviso, o reincidente será
sancionado com exclusão da cerimômia. Em caso de reincidência repetida, a
exclusão por um tempo específico ou definitivo poderá ser pronunciada pelo
Sedon.
53/ O acesso às cerimônias e às reuniões é
rigorosamente proibido às pessoas que estejam manifestadamente sob influência
de álcool ou de qualquer outra droga.
54/ É proibido fumar, se drogar, beber, comer
e mastigar durante as cerimônias, mesmo ao ar livre.
55/ É proibido fumar e tomar drogas durante
os comes e bebes que se seguem às cerimônias. Se estes acontecimentos tiverem
lugar ao ar livre, os fumantes de tabaco exclusivamente, terão a obrigação de
se afastar da Assembléia para praticar o tabagismo.
Estes cuidarão para não incomodar as pessoas
com sua fumaça e assegurarão sua segurança quanto ao incêndio.
56/ Cada assistente de uma Assembléia ou
cerimômia deve ser respeitoso quanto aos seus Superiores, particularmente
quando eles lhe prescreverem a reserva e a discreção.
57/ Toda contravenção aos §47 à 55 será
imediatamente motivo para afastamento do local. Em caso de reincidência, a
exclusão por um tempo específico ou definitivo poderá ser pronunciada pelo
Sedon.
58/ Cada membro da O.D, Druída, Bardo, Vate
ou credimacos é livre de seus atos e de suas relações com o Incriado e as Devi.
Por isso, sua adesão à Regra não faz sentido se ele não observa o serviço de
devoção mínimo.
59/ Cada ato da vida do credimacos e do ser
consagrado deve ser ofertado e em harmonia com a Obra do Incriado, com aquela
das Devis. Cada ato deve por isso, ser uma oferenda de alegria.
60/ O serviço de devoção mínimo consiste em
respeitar a oração da manhã, a oração da noite, o exame de consciência
quotidiano e a comunhão uma vez por ano. Isto não é uma obrigação, é um
ato que reenforça seu compromisso.
Cada um é livre para proceder segundo seu livre
arbítrio e sua consciência. Aconselhamos entretanto, a utilização sempre que
possível, das orações tradicionais comuns, a fim de homogeneisar a Egrégora.
61/ Segundo seu grau de consciência cada um é
livre quanto conteúdo de sua orações e ações de graça, assim como de sua
assiduidade quanto à freqüência das reuniões.
62/ Ninguém é juiz do serviço de devoção de
outro.
63/ É adequado pedir o conselho à quem possua
um grau de consciência mais elevado que seja, para estabelecer seu serviço de
devoção e de oferenda.
64/ Todo trabalho requisitado deve ser
honradamente remunerado, seja o de um Devos, de um Atrawon, de um Druída ou de
toda outra pessoa consagrada. Não esqueçamos jamais de recompensar
sinceramente.
65/ Ninguém poderá fazer um ritual superior
ao de seu grau de consciência.
66/
Cada um é livre quanto à sua vestimenta. Ele(a) cuidará
que ela esteja limpa e harmoniosa, em harmonia com seu ambiente.
67/ Ele(a) cuidará que sua vestimenta não
seja nociva ou perturbadora da harmonia. (Evitar as cores adversas, as fibras e
matérias sintéticas brilhantes, os objetos com ondas de formas agressivas.)
68/ Ninguém deverá julgar ou criticar a
vestimenta de outro.
69/ A nudez não é um tabu, ela é natural. Os
credimaci não a utilizarão para fins provocantes ou malsãos, nem se permitirá o
voieurismo ou o exibicionismo.
70/ Nenhum alimento é tabu dentro da Tradição
Primordial.
71/ Cada ser sendo único, não existe uma
alimentação padrão.
72/ Cada um é responsável por sua
alimentação, segundo seu grau de consciência.
73/ Está estabelecido
pela Tradição que a alimentação deve ser natural, e não desnaturada e poluída.
74/ 1) Para estar de
acordo com o §73, a alimentação que esteja de acordo com a Regra da O.D terá
por base a água da Fonte, as frutas, os cereais e os vegetais frescos de
cultura natural biológica orgânica.
2) As quantidades de proteína animal serão
reduzidas e limitadas àquilo que for indispensável. Aquele que observar
uma alimentação de maior base frugívora-vegetariana livremente aceita, mas sem
tabus restritivos, terá benefícios à sua saúde em geral.
3) O uso de alcool e excitantes é
desaconselhado, o de tabaco e de drogas é proscrito, mas deixado à apreciação
do livre arbítrio de cada um, que possuirá a responsabilidade plena e completa.
75/ A luz e todas as
vibrações são alimentos lucrativos ao ser quando eles são harmoniosos. Aquele
que observa a Regra cuidará para que estas sejam de extrema qualidade.
76/ As vibrações indispensáveis ao ser
humano são:
A Luz Espiritual, o Amor, a luz solar, certas
qualidades de raios cósmicos, os raios telúricos (ondas escalares), a oração,
as máximas e os mantras, a música harmoniosa, o raios dos corpos sutis, segundo
o grau de evolução de cada um.
77/ São danosos ao Homem
os raios elétromagnéticos artificiais, as radiações ionizantes, as alterações
do campo magnético terrestre, os eflúvios de numerosos produtos
sintéticos, as músicas dissonantes e agressivas, o barulho excesssivo, os
pensamentos negativos, etc. A lista não é exaustiva e depende do grau de
consciência de cada um.
78/ Cada observante dos costumes Celtas deve
ser um exemplo de cortesia, de polidez, de tolerância, de veracidade, de
coragem e eqüidade em todas suas relações para com os outros, quem quer que
sejam.
79/ Cada um é livre e responsável por seus
atos, e não severá implicar coletivamente a Comunidade, seja a O.D ou um Clã, por
suas relações com aqueles que não pertencem à Comunidade Celta.
80/ Em caso de diferença entre os membros da
Comunidade, deve-se apelar ao Sedon exclusivamente, que arbitrará serenamente
com sua alma e consciência soberanas.
81/ O(s) Druída(s) arbitrará(rão) depois ter
ouvido cada parte contraditória e seus eventuais depoimentos. A audiência
pública terá lugar dentro da Natureza, sob un carvalho ou una macieira, segundo
o costume, se possível.
82/ Deve-se apelar ao Sedon dentro do mês que
se segue ao prejuizo sofrido sem reparação.
83/ Não haverá demora para sanar as
diferenças que se tentaram regular de forma amigável, sendo suficiente que um
dos partidos o exija.
84/ Todo observante que não se apresentar nem
respeitar a arbitragem fornecida pelo Sedon, será momentâneamente privado das
vantagens que poderia aufruir de seu pertencimento. Ele pode ser banido em caso
de persistência sem causa.
85/ Se a primeira arbitragem for contestada,
o Sedon se reunirá em sua totalidade para apelação em conjunto com o
Ante-Sedon. Esta sessão também será pública e válida.
86/ Quem não aceitar uma arbitragem feita
pelo Sedon dispõe de um mês para apelar diante do Sedon e Ante-Sedon
reunidos.
87/ Não poderá haver outra sanção que não
seja a reparação legítima e motivada segundo o Costume Celta de últrajes e
danos.
88/ Os procedimentos de Arbitragem não podem
ser observados a não ser pela Tradição Celta.
89/ As diferenças entre os observantes e não
observantes da Tradição Celta seguirão as regras diante das autoridades
judiciarias do Estado competentes no momento, sobre o território em questão.
90/ Só a Lei Natural, própria entre outras à
Tradição Celta, é aplicável nos procedimentos de Arbitragem dentro da
Communidade Clãnica. As pessoas consagradas cuidarão quanto ao respeito
inteligente dos usos e costumes da Ordem e do Clã segundo o Espírito, e não
segundo a forma. Elas instruirão os credimaci neste senido.
91/ O ensinamento é dispensado pelos membros da
Ordem segundo suas competências reconhecidas pelo Sedon.
92/ Ninguém pode receber consagração ou
elevação à uma dignidade qualquer dentro da Ordem sem que suas competências e
aptidões tenham sido rigorosamente verificadas pelo Sedon.
93/ Cada membro deve cuidar para manter seu
saber no mais alto nível de suas aptidões pessoais em nível permanente. Em caso
de dúvida, o Sedon poderá se assegurar quanto à qualidade do trabalho de
formação contínua do membro suspeito de não o fazer.